Art. 1º. Durante o período de um ano, contado a partir de 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Acordo de Alcance Parcial, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e os dispositivos nele contidos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.