Decreto 88.027/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754, e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAER:

I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDAER, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

Decreto 88.027/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754, e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAER:

I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDAER, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.