Lei 10.881/2004 - Artigo 8

Art. 8º. A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Lei 10.881/2004 - Artigo 8

Art. 8º. A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.