Lei 10.881/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Lei 10.881/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.