Lei 10.881/2004 - Artigo 5

Art. 5º. A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

§ 1º - A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.

§ 2º - O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.

Lei 10.881/2004 - Artigo 5

Art. 5º. A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

§ 1º - A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.

§ 2º - O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.