Lei 8.629/1993 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II - profissional da educação; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

III - profissional de ciências agrárias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 3º - São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

Lei 8.629/1993 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II - profissional da educação; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

III - profissional de ciências agrárias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 3º - São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.