Art. 2º. Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no pleno exercício dos respectivos cargos efetivos ou em comissão e empregos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.