Decreto 10.056/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão Nacional de Atletas:

I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;

II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;

III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;

IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e

V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

Decreto 10.056/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão Nacional de Atletas:

I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;

II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;

III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;

IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e

V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.