Decreto 10.056/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 10.056/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.