Art. 3º. A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:
I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;
III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;
V - um por entidade privada sem fins lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;
VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e
VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.
I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;
III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;
V - um por entidade privada sem fins lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;
VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e
VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.