Art. 2º. As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.
Decreto 7.231/2010 - Artigo 2
Art. 2º. As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.