Decreto 11.756/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025)
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas;

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição." (NR)

Decreto 11.756/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025)
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas;

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição." (NR)