Decreto 88.911/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 88.911/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.