Art. 1º. Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover:
I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e
III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.
I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e
III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.