Decreto 11.685/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.

Decreto 11.685/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.