Art. 5º. A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.
Decreto 11.685/2023 - Artigo 5
Art. 5º. A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.