Decreto-Lei 2.186/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

Decreto-Lei 2.186/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.