Lei 6.912/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos em comissão criados por esta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, serão posicionados na respectiva escala de níveis por ato da Presidência do Tribunal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.075, de 10 de julho de 1974.

Lei 6.912/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos em comissão criados por esta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, serão posicionados na respectiva escala de níveis por ato da Presidência do Tribunal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.075, de 10 de julho de 1974.