Decreto 10.543/2020 - Artigo 6

Assinaturas na Plataforma gov.br (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021)

Art. 6º. As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021)

Decreto 10.543/2020 - Artigo 6

Assinaturas na Plataforma gov.br (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021)

Art. 6º. As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021)