Âmbito de aplicação
Art. 2º. Este Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI - às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos constitucionalmente autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas; ou
e) sociedades de economia mista.
Art. 2º. Este Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI - às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos constitucionalmente autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas; ou
e) sociedades de economia mista.