Regras transitórias
Art. 13. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 13. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.