Lei 1.650/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.

Lei 1.650/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.