Art. 2º. Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.
Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.