Art. 4º. A chefia de cada Seção de Organização deverá ser preenchida por escolha a fazer-se de preferência, entre servidores que possuam conhecimentos especializados de organização, adquiridos em cursos técnicos, ou que hajam trabalhado em serviços dessa especialidade.
Parágrafo único. Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional.