Lei 1.650/1952 - Artigo 6

Art. 6º. É criada uma função gratificada de chefe de Seção (FG-5) na Direção Geral da Fazenda Nacional, e função igual em cada um dos departamentos de administração dos Ministérios citados no art. 1º com a gratificação anual de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).

Lei 1.650/1952 - Artigo 6

Art. 6º. É criada uma função gratificada de chefe de Seção (FG-5) na Direção Geral da Fazenda Nacional, e função igual em cada um dos departamentos de administração dos Ministérios citados no art. 1º com a gratificação anual de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).