Art. 1º. Em cada um dos seis Ministérios seguintes - Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, e Viação e Obras Públicas, é criada uma Seção de Organização, subordinada administrativamente ao respectivo Departamento de Administração e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, com o qual funcionará em articulação direta.
Parágrafo único. É criada também, no Ministério da Fazenda, uma Seção de Organização, administrativamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. É criada também, no Ministério da Fazenda, uma Seção de Organização, administrativamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público.