Lei 1.650/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado.

Lei 1.650/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado.