Lei 947/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, por três (3) anos, o prazo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 7.366, de 8 de março de 1945.

Lei 947/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, por três (3) anos, o prazo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 7.366, de 8 de março de 1945.