Art. 2º. o diploma obtido mediante matrícula de cortesia, não constitui instrumento bastante para o exercício profissional no país.
Parágrafo único. O diploma a que se refere este artigo adquirirá validade para o exercício profissional desde que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja concedida residência temporária ou permanente em território brasileiro.
Parágrafo único. O diploma a que se refere este artigo adquirirá validade para o exercício profissional desde que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja concedida residência temporária ou permanente em território brasileiro.