Art. 2º. As atribuições dos órgãos colegiados instituídos pelos decretos constantes do art. 1º ficam transferidas aos órgãos responsáveis.
Parágrafo único. Considera-se órgão responsável aquele que exerce a função de presidente ou coordenador do órgão colegiado.
Parágrafo único. Considera-se órgão responsável aquele que exerce a função de presidente ou coordenador do órgão colegiado.