Lei 5.765/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.

Lei 5.765/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.