Art. 8º. As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).
Lei 2.613/1955 - Artigo 8
Art. 8º. As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).