Lei 2.613/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem patrimônio do S. S. R.:

I. A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;

lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1939;

V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Lei 2.613/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem patrimônio do S. S. R.:

I. A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;

lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1939;

V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.