Lei 2.613/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço Social Rural terá por fim:

I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b) à saude, à educação e à assintência sanitária;

c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Lei 2.613/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço Social Rural terá por fim:

I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b) à saude, à educação e à assintência sanitária;

c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.