Decreto 11.624/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) sete CCE 1.13;

b) dois CCE 2.13;

c) nove CCE 2.05;

d) um CCE 3.13;

e) quatro CCE 3.07;

f) um CCE 3.05;

g) uma FCE 1.14;

h) três FCE 1.10; e

i) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.14;

c) um CCE 1.11;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.07;

g) sete CCE 1.05;

h) um CCE 2.16;

i) um CCE 2.06;

j) um CCE 3.14;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 1.13;

m) uma FCE 1.12;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) duas FCE 1.05;

q) uma FCE 2.07; e

r) uma FCE 2.06.

Decreto 11.624/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) sete CCE 1.13;

b) dois CCE 2.13;

c) nove CCE 2.05;

d) um CCE 3.13;

e) quatro CCE 3.07;

f) um CCE 3.05;

g) uma FCE 1.14;

h) três FCE 1.10; e

i) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.14;

c) um CCE 1.11;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.07;

g) sete CCE 1.05;

h) um CCE 2.16;

i) um CCE 2.06;

j) um CCE 3.14;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 1.13;

m) uma FCE 1.12;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) duas FCE 1.05;

q) uma FCE 2.07; e

r) uma FCE 2.06.