Decreto 5.729/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado, até 15 de julho de 2006, em caráter excepcional, respeitada a prescrição qüinqüenal, o prazo de validade dos Restos a Pagar:

I - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como processados quando de sua inscrição, nos termos do art. 67, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ou liquidados no exercício de 2005; e

II - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como não processados, dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério dos Transportes;

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério da Integração Nacional; e

h) Ministério das Cidades.

Decreto 5.729/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado, até 15 de julho de 2006, em caráter excepcional, respeitada a prescrição qüinqüenal, o prazo de validade dos Restos a Pagar:

I - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como processados quando de sua inscrição, nos termos do art. 67, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ou liquidados no exercício de 2005; e

II - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como não processados, dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério dos Transportes;

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério da Integração Nacional; e

h) Ministério das Cidades.