Art. 1º. Fica alterado, até 15 de julho de 2006, em caráter excepcional, respeitada a prescrição qüinqüenal, o prazo de validade dos Restos a Pagar:
I - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como processados quando de sua inscrição, nos termos do art. 67, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ou liquidados no exercício de 2005; e
II - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como não processados, dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério da Integração Nacional; e
h) Ministério das Cidades.
I - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como processados quando de sua inscrição, nos termos do art. 67, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ou liquidados no exercício de 2005; e
II - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como não processados, dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério da Integração Nacional; e
h) Ministério das Cidades.