Decreto-Lei 2.289/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes dos incisos I e II, do art. 1º e, II do art. 2º, do presente Decreto-lei, até o limite de 10% (dez por cento), para atender despesas de pessoal e encargos sociais e amortização e encargos de financiamento, entre os Órgãos discriminados nos referidos incisos.

Decreto-Lei 2.289/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes dos incisos I e II, do art. 1º e, II do art. 2º, do presente Decreto-lei, até o limite de 10% (dez por cento), para atender despesas de pessoal e encargos sociais e amortização e encargos de financiamento, entre os Órgãos discriminados nos referidos incisos.