Art. 2º. Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)