Art. 4º. O Presidente do TCU fica autorizado a solicitar, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere, servidores ocupantes de cargo efetivo da Controladoria-Geral da União e dos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar nas auditorias da ONU.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem.