Art. 3º. Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos.
Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.
Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.