Art. 2º. A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor-Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.