Art. 3º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a reorganizar o Montepio dos Empregados Municipais e a expedir regulamento para o seu funcionamento, bem como para as operações mediante o desconto de consignações, previstas no art. 175 do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de Outubro de 1941.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os regulamentos previstos neste artigo os empréstimos, mediante consignação em fôlha, continuarão a ser processados de acôrdo com a legislação em vigor, pelo Montepio dos Empregados Municipais.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os regulamentos previstos neste artigo os empréstimos, mediante consignação em fôlha, continuarão a ser processados de acôrdo com a legislação em vigor, pelo Montepio dos Empregados Municipais.