Decreto-Lei 9.627/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado aos atuais servidores da Caixa Reguladora de Empréstimos, que não sejam funcionários da Prefeitura do Distrito Federal, o aproveitamento no Montepio dos Empregados Municipais, em funções equivalentes e garantidos os vencimentos atuais.

Parágrafo único. Os funcionários da Prefeitura postas à disposição da Caixa Reguladora de Empréstimos poderão continuar a servir, em comissão, no Montepio dos Empregados Municipais.

Decreto-Lei 9.627/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado aos atuais servidores da Caixa Reguladora de Empréstimos, que não sejam funcionários da Prefeitura do Distrito Federal, o aproveitamento no Montepio dos Empregados Municipais, em funções equivalentes e garantidos os vencimentos atuais.

Parágrafo único. Os funcionários da Prefeitura postas à disposição da Caixa Reguladora de Empréstimos poderão continuar a servir, em comissão, no Montepio dos Empregados Municipais.