Art. 2º. Ficam excluídos do presente Decreto os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares neles encontrados.
Decreto 92.272/1986 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam excluídos do presente Decreto os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares neles encontrados.