Lei 10.577/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

Lei 10.577/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.