Art. 2º. O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.
Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.