Decreto 99.672/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.

Decreto 99.672/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.