Lei 8.541/1992 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I, e 13, desta lei.

Lei 8.541/1992 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I, e 13, desta lei.