CAPÍTULO II
Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 30. A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º).