Lei 8.541/1992 - Artigo 24

SUBSEÇÃO II
Da Tributação por Estimativa


Art. 24. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte:

a) (Revogada pela Lei nº 9.069, de 1995)

b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios Futuros" (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos anteriores.

c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5º, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º, desta lei).

§ 2º - (Vetado).

Lei 8.541/1992 - Artigo 24

SUBSEÇÃO II
Da Tributação por Estimativa


Art. 24. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte:

a) (Revogada pela Lei nº 9.069, de 1995)

b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios Futuros" (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos anteriores.

c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5º, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º, desta lei).

§ 2º - (Vetado).