Lei 8.541/1992 - Artigo 34

Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

Lei 8.541/1992 - Artigo 34

Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.