Art. 42. A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 1995)